Nova deliberação do TCESP reforça segurança jurídica nas atas de registro de preços para municípios e consórcios paulistas 22/07/2026

Nova deliberação do TCESP reforça segurança jurídica nas atas de registro de preços para municípios e consórcios paulistas

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) publicou a Deliberação SEI nº 0005763/2025-11, que estabelece novas diretrizes para a constituição do Sistema de Registro de Preços (SRP) e para a adesão de órgãos não participantes às atas de registro de preços — prática conhecida como "carona".

Aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno, a norma tem como objetivo fortalecer o planejamento das contratações públicas, ampliar a transparência e proporcionar maior segurança jurídica aos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do TCESP. A deliberação também busca coibir distorções verificadas em processos licitatórios, como a constituição de atas com quantitativos incompatíveis com as demandas efetivas da Administração Pública.

Para o Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - CIVAP, a publicação da deliberação representa um importante avanço na governança das compras públicas compartilhadas, modalidade amplamente utilizada pelos municípios consorciados para promover maior eficiência, economicidade e padronização das contratações.

Mais segurança para os consórcios públicos e municípios

Como órgão que realiza licitações compartilhadas em benefício de seus municípios consorciados, o CIVAP destaca que a nova regulamentação estabelece parâmetros objetivos para o planejamento, a formação e a gestão das atas de registro de preços, fortalecendo práticas alinhadas aos princípios da Lei Federal nº 14.133/2021.

Ao definir critérios mais claros para a utilização do Sistema de Registro de Preços, a deliberação contribui para:

  • ampliar a segurança jurídica das contratações públicas;
  • fortalecer o planejamento das demandas administrativas;
  • reduzir riscos de questionamentos pelos órgãos de controle;
  • preservar a competitividade, a transparência e a isonomia das licitações;
  • proporcionar maior segurança aos gestores públicos na tomada de decisões.
Regras mais rigorosas para adesão às atas

A deliberação reforça que a adesão a atas de registro de preços deverá observar os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 e atender a critérios técnicos que demonstrem a regularidade e a vantajosidade da contratação.

Entre os principais requisitos estão:

  • justificativa formal que comprove a vantagem da adesão em relação à realização de nova contratação;
  • demonstração da necessidade administrativa e da compatibilidade da contratação com o planejamento da Administração;
  • comprovação de que a adesão não comprometerá a execução das obrigações assumidas junto aos órgãos participantes da ata;
  • observância dos limites quantitativos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021 para as adesões.

A norma também reforça a importância do adequado planejamento das licitações. Nesse contexto, o Estudo Técnico Preliminar (ETP), já previsto na Lei nº 14.133/2021, deverá conter estimativas consistentes das quantidades a serem registradas, acompanhadas das justificativas técnicas e das declarações de responsabilidade exigidas pela deliberação, conferindo maior confiabilidade às atas de registro de preços.

Regras específicas para os consórcios públicos

Entre as principais inovações da deliberação estão as disposições específicas aplicáveis aos consórcios públicos.

A norma estabelece que os municípios somente poderão aderir às atas de registro de preços de consórcios públicos dos quais sejam efetivamente integrantes. Da mesma forma, um consórcio público somente poderá aderir à ata de outro consórcio para atender às suas próprias necessidades institucionais.

As medidas reforçam a utilização adequada das atas de registro de preços, preservando a finalidade das contratações compartilhadas e conferindo maior segurança jurídica aos municípios e aos próprios consórcios públicos.

Prioridade para atas do próprio Estado

Outro aspecto relevante da deliberação é a definição de uma ordem de preferência para a utilização das atas de registro de preços pelos jurisdicionados paulistas.

A prioridade passa a ser:

  • atas do próprio órgão ou entidade;
  • atas de outros órgãos ou entidades do Estado de São Paulo;
  • atas de órgãos da Administração Estadual.

A utilização de atas provenientes de outros estados somente será admitida em situações excepcionais, mediante justificativa técnica robusta que demonstre a inexistência de alternativa equivalente no Estado de São Paulo.

Orientação preventiva aos gestores

Segundo o TCESP, a deliberação possui caráter preventivo e orientador, oferecendo diretrizes para que prefeitos, consórcios públicos e demais gestores conduzam suas contratações em conformidade com a legislação vigente e com as boas práticas de governança pública.

Para os municípios consorciados ao CIVAP, a medida fortalece um modelo de contratação já baseado no planejamento conjunto, na definição prévia das demandas e na observância dos princípios estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021. Com isso, as licitações compartilhadas tendem a ganhar ainda mais segurança jurídica, reduzindo riscos de questionamentos pelos órgãos de controle e assegurando que as compras públicas continuem proporcionando ganhos de escala, economicidade, eficiência e transparência em benefício da Administração Pública.


Assessoria de Imprensa e Comunicação
Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema